AGRAVO – Documento:7080372 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091493-56.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016899-11.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Allianz Seguros S/A interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação de indenização n. 5016899-11.2025.8.24.0020 movida por Posto Petrobrasil Ltda., reconheceu, de ofício, a nulidade da cláusula contratual que condicionava a cobertura securitária por vendaval à comprovação de ventos superiores a 54 km/h e, na sequência, determinou a indicação de provas pelas partes.
(TJSC; Processo nº 5091493-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7080372 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091493-56.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016899-11.2025.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Allianz Seguros S/A interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação de indenização n. 5016899-11.2025.8.24.0020 movida por Posto Petrobrasil Ltda., reconheceu, de ofício, a nulidade da cláusula contratual que condicionava a cobertura securitária por vendaval à comprovação de ventos superiores a 54 km/h e, na sequência, determinou a indicação de provas pelas partes.
Relatou que a cláusula impugnada encontrava-se expressamente prevista nas condições gerais do contrato, às quais o segurado teve acesso no momento da contratação, conforme indicado na própria apólice e disponível de forma clara no site da seguradora. Aduziu que a decisão agravada decretou a nulidade com base na ausência de comprovação de ciência do segurado, sem permitir a produção de prova sobre o ponto.
Alegou que a supressão da instrução probatória inviabilizaria a demonstração técnica da inexistência de vendaval na data do suposto sinistro, sendo que eventual confirmação da nulidade da cláusula acarretaria prejuízo irreparável com o seguimento da fase instrutória limitada.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão interlocutória para afastar a nulidade da cláusula que define vendaval como evento climático com ventos superiores a 54 km/h, reconhecendo-se a validade da limitação contratual e o cumprimento do dever de informação.
É o relatório.
Decido.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, devidamente preparado (evento 2) e previsto no artigo 1.015, inciso I, do CPC.
O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe:
Art. 995. [...]
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof:
Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495-1496)
Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
A esse respeito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929)
Feitas essas considerações, mister se faz analisar a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo almejado.
Embora a decisão agravada contenha efetivamente pronunciamento de mérito quanto à validade da cláusula contratual, não se verifica, nesta fase, perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata de seus efeitos. A declaração de abusividade, ainda que encerre capítulo de mérito, não produz efeitos práticos irreversíveis neste momento, pois não implica condenação, não dá início a qualquer medida executiva e tampouco impede a continuidade da instrução quanto aos demais pontos controvertidos da ação. A agravante permanece plenamente habilitada a produzir prova técnica e documental sobre todos os aspectos remanescentes do litígio, inclusive aqueles relacionados à caracterização do evento climático, conforme delimitado pelo juízo de origem.
Ademais, eventual reforma futura poderá ser implementada sem prejuízo à parte, pois o reconhecimento de validade ou invalidade da cláusula pode ser restabelecido ou revisto na apreciação colegiada, sem necessidade de repetição de atos processuais que possam causar dano efetivo à agravante.
Ausente, portanto, risco concreto de inutilidade do julgamento do próprio agravo ou de dano processual irreversível.
Desse modo, torna-se desnecessária a análise da probabilidade do direito, uma vez que os requisitos para a concessão do efeito almejado são cumulativos.
Por fim, é de se consignar que a presente análise, realizada em sede cognição sumária, pode ser alterada no decorrer da regular instrução do processo ou quando do exame final deste recurso pelo Órgão Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080372v6 e do código CRC 9f5203ab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:01:12
5091493-56.2025.8.24.0000 7080372 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:30:22.
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